Processo 5005407-64.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005407-64.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005407-64.2024.4.03.6102 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LORENA COELHO DE SOUZA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA ENGRACIA DE MORAES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LORENA COELHO DE SOUZA BARROS contra decisão (ID 344617631) que negou provimento à apelação. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática que negou provimento à apelação é nula por ausência de fundamentação adequada, pois teria deixado de analisar os argumentos e provas apresentados no recurso. No mérito, alega a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel, afirmando que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Defende que as tentativas de intimação foram realizadas em endereço diverso de seu domicílio e em horários inadequados, sem esgotamento dos meios legais de localização, tampouco houve tentativa de notificação por correio ou por e-mail antes da intimação por edital. Assim, requer a anulação da decisão monocrática e o reconhecimento da nulidade da intimação para purgação da mora, com a consequente invalidação dos atos posteriores, inclusive da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel (ID 351640227). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 353022798). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO…

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