Processo 5005407-92.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005407-92.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005407-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALADARNUTRI LTDA AGRAVADO: SUBSECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PREGOEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por PALADARNUTRI LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que indeferiu a medida liminar no Mandado de Segurança nº 5009626-76.2026.8.08.0024, no qual a Agravante buscava anular sua inabilitação nos lotes 1, 3 e 4 do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, destinado à contratação de serviços de alimentação escolar para a rede estadual (SEDU/ES). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que sua inabilitação decorreu de um formalismo excessivo na análise dos atestados de capacidade técnica, especialmente quanto à exigência de comprovação de experiência em serviços com "dedicação exclusiva de mão de obra". Aduz que detém expertise superior, comprovada por contratos de alimentação hospitalar e humanitária (Operação Acolhida), e que a Administração violou a Lei nº 14.133/2021 ao vedar o somatório de atestados. Argumenta, por fim, a existência de medida cautelar do TCU suspendendo o certame por vícios análogos e aponta risco de dano ao erário superior a R$ 22 milhões. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar sua imediata habilitação e participação no certame. É o breve relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso vertente, a princípio, e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa Agravante por descumprimento de exigências editalícias de qualificação técnica. Conforme se extrai das razões que fundamentaram o indeferimento do recurso administrativo e da própria decisão de primeiro grau, a inabilitação pautou-se na ausência de comprovação satisfatória de requisitos essenciais do instrumento convocatório: quantitativos de atendimento, prazo mínimo de execução e, primordialmente, experiência prévia em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Quanto a este último ponto, é cediço que o Termo de Referência do certame (Pregão nº 002/2025) classificou expressamente o objeto como serviço com dedicação exclusiva de mão de obra (Item 4.1.1). Tal exigência não se revela um mero rótulo formal, mas uma condição técnica reputada essencial pela Administração para assegurar a aptidão operacional da licitante na gestão de equipes alocadas especificamente nas unidades escolares. A análise da capacidade técnica das licitantes insere-se na esfera de avaliação da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário o controle apenas quanto à legalidade e à observância das regras do edital, sendo-lhe defeso substituir-se ao administrador na apreciação de…

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