Processo 5005407-93.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5005407-93.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : MARIA JOSE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. TEMA 192 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER (20/12/2024), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente alega, basicamente, que a sentença errou ao considerar a data de início da incapacidade (28/03/2022) para análise dos requisitos, sustentando que a carência e a qualidade de segurada devem ser aferidas na DER, quando já estariam preenchidas. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais ao adotar a data de início da incapacidade como marco para aferição dos requisitos do benefício, inexistindo equívoco na conclusão de ausência de carência. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aferição da carência na DER, em detrimento da DII fixada em 28/03/2022. Todavia, nos termos dos artigos 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91, o cumprimento da carência deve estar presente no momento em que surge a incapacidade laborativa, por se tratar de requisito essencial e cumulativo à concessão do benefício. No caso concreto, embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade permanente da autora, restou igualmente consignado que tal incapacidade teve início em 28/03/2022. Nessa data, conforme corretamente apurado na sentença, a parte autora não havia cumprido o número mínimo de contribuições exigidas, tampouco preenchido as condições para aproveitamento das contribuições anteriores, nos termos da legislação previdenciária. A alegação de que os requisitos devem ser analisados na DER não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A Data de Entrada do Requerimento constitui marco relevante para a fixação do termo inicial do benefício, quando já implementados os requisitos, mas não tem o condão de suprir a ausência de carência no momento do surgimento da incapacidade, sob pena de indevida flexibilização das exigências legais. Por fim, o entendimento adotado na sentença está em consonância com a orientação consolidada no Tema 192 da TNU, no sentido de que contribuições vertidas após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de carência antes do cumprimento dos requisitos legais de reaquisição. Assim, ausente requisito essencial na DII, inviável a concessão do benefício, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: "Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se encontra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.