Processo 5005408-06.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005408-06.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005408-06.2024.8.24.0064/SC APELANTE : MARILENE KLEIN MACEDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) APELADO : LUPERCIO BORGES JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAS LIMAS DA SILVA (OAB SC068516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILENE KLEIN MACEDO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro. A parte apelante sustenta a ocorrência de fraude contra credores e de fraude à execução, motivos pelos quais pugna pela reforma do julgado.  II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer fraude contra credores nos embargos de terceiro; e (ii) saber se a alienação do veículo configura fraude à execução, diante da ausência de registro da penhora e da alegada má-fé do adquirente. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento da fraude contra credores demanda ação própria (" ação pauliana" ), de natureza desconstitutiva, em que se apure a ocorrência dos requisitos legais, especialmente a insolvência do devedor e o  consilium fraudis , com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não é possível, portanto, sua apreciação incidental em sede de embargos de terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula n. 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso concreto, não houve registro da penhora, tampouco foram apresentados elementos que evidenciem má-fé do adquirente, o que impede o reconhecimento da alegada fraude à execução.  6. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não pode ser conhecida quando apresentada exclusivamente em sede de contrarrazões, por não constituir meio processual adequado para COMBATER A decisão judicial que a concede. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não houve apreciação das provas constituídas pela parte Recorrente no processo principal Cumprimento de Sentença n. 5000358-87.2010.8.24.0064”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 158 e 166 do Código Civil, no que tange à configuração da fraude contra credores, sem apontar violação à lei federal ou divergência jurisprudencial. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 240 e 792, incisos I e IV, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à caracterização da fraude à execução em hipóteses de alienação de bem no curso do cumprimento de sentença, sem apontar violação à lei federal ou…

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