Processo 5005408-11.2022.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005408-11.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARIANE SCHMIDT CORREA APELADO: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA. PANDEMIA DE COVID-19. ADITIVO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com indenização, na qual a autora alega descumprimento de oferta de conclusão do curso técnico em 18 meses, com consequentes danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve oferta contratual ou publicitária de conclusão do curso no prazo de 18 meses, apta a vincular a instituição de ensino; (ii) estabelecer se restou configurada falha na prestação do serviço capaz de ensejar rescisão contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O contrato firmado entre as partes não prevê prazo de conclusão em 18 meses, sendo omisso quanto a tal condição. 5. O programa de pagamento estipulado em 27 parcelas mensais indica duração aproximada superior a dois anos, incompatível com a alegação autoral. 6. A autora não apresenta qualquer prova documental da suposta oferta publicitária ou verbal, como anúncios, folders ou registros eletrônicos. 7. O aditivo contratual firmado durante a pandemia demonstra a ciência e anuência da aluna quanto à prorrogação das atividades, em razão de força maior. 8. A transferência de unidade realizada por iniciativa da própria aluna contribui para eventual alteração no cronograma do curso. 9. Não se comprova falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual imputável à instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações. 2. A ausência de previsão contratual ou comprovação de oferta publicitária impede o reconhecimento de descumprimento de prazo em contrato educacional. 3. A anuência do consumidor a aditivos contratuais e a ocorrência de fatos supervenientes, como pandemia, afastam a caracterização de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 30; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1002256-98.2025.8.26.0008, Rel. Rosangela Telles, j. 12/11/2025; TJ-PR, AC nº 0010728-33.2020.8.16.0017, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 28/02/2025; TJ-ES, Apelação Cível nº 5012876-60.2021.8.08.0035, Rel. Des. Aldary Nunes Junior.…
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