Processo 5005408-52.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005408-52.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005408-52.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ZULICA MENEZES DE CALASANS ELOY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE MARIUTE OLIVEIRA FRANZEN (OAB RS098946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte-autora objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada ao Conselho-réu a suspensão da exigibilidade de todos os débitos de anuidades decorrentes de seu registro profissional (CRECI 49.074-F), bem como para que proceda ao levantamento de protestos ou a exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito decorrentes da mencionada dívida. Narrou que é inscrita no CRECI/RS sob o nº 49.074 F, desde 27/01/2011, mas que obteve a aposentadoria por invalidez pelo INSS com data de início do benefício (DIB) em 23/07/2019. Discorreu sobre o seu estado de saúde grave, o que lhe impossibilita o exercício profissional desde a data do início de sua aposentadoria por invalidez. Disse que formalizou o pedido de cancelamento em 23/01/2026, mas não obteve resposta da autarquia profissional. Sustentou que embora o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 preconize que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional é a existência de inscrição ativa, a aplicação desse dispositivo não pode subsistir de forma isolada, devendo ser harmonizada com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.  É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos -  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (art. 300 do CPC) - ,  de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Sustenta a parte-autora que, embora mantenha inscrição ativa no CRECI/RS, encontra-se totalmente incapacitada para o exercício profissional desde o ano de 2019, percebendo benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, por conseguinte, a inexistência de fato gerador para a cobrança das anuidades. A prova documental acostada, em especial o comunicado de cumprimento de decisão judicial pelo INSS ( evento 1, COMP4 ) corrobora a tese inicial de que a requerente está afastada de suas atividades profissionais de forma contínua, ao menos desde 23/07/2019, por motivo de doença. Embora o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabeleça a inscrição no conselho como fato gerador da anuidade, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que tal presunção pode ser afastada nos casos de comprovada incapacidade laborativa, seja por recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesse sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para flagrantes nulidades e para as questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, dentre elas, a ilegitimidade de parte, condições da ação, a decadência/prescrição, que não demandam ampla dilação probatória, como no caso. 2. Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição. 3. Entretanto, em hipóteses nas quais esteja o contribuinte comprovadamente…

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