Processo 5005408-88.2022.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005408-88.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: STENIO JUNIOR SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JANAINA FATIMA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Stênio Júnior Silva em desfavor de Janaina Fátima Campos e Marco Aurélio Dias Júnior afirmando, em síntese, que no mês de maio de 2021, iniciou tratativas com o segundo réu para a aquisição de um cavalo mecânico marca Volkswagen, modelo 19-320 CNC TT, ano/modelo 2007/2008, placa NJL-1I90. Relata que as negociações evoluíram para a constituição de uma parceria comercial, formalizada por meio de um contrato de arrendamento de veículo automotor, figurando como arrendante a primeira parte ré – então proprietária registral do bem – e como arrendatário o autor. Alega que o contrato previu, em sua Cláusula Terceira, a realização de modificações para transformar o cavalo mecânico em caminhão do tipo bi-truck. Informa que assumiu integralmente os custos dessa transformação, ficando ajustado que tais despesas seriam reembolsadas pelos réus mediante o desconto de 40% (quarenta por cento) do acerto mensal dos lucros gerados pela operação do veículo automotor, até a quitação total do montante investido. Argumenta que, após a conclusão da transformação e da retífica do motor do bem, o segundo réu transferiu a propriedade do caminhão para o seu próprio nome. Aduz que em 29 de março de 2022 o segundo réu compareceu à sua residência, no período noturno e acompanhado por uma viatura da Polícia Militar, para retomar a posse do caminhão sob a falsa alegação de furto. Alega que diante do constrangimento e para evitar maiores escândalos em seu condomínio, entregou as chaves do veículo automotor ao policial militar responsável pela abordagem, ficando privado do bem e da garantia de recebimento dos valores que investiu. Com base nessa fundamentação, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se proceda ao sequestro cautelar do bem. No mérito, pugna pela rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus, bem como pela condenação destes ao ressarcimento dos valores despendidos para a transformação do veículo automotor, no valor de R$118.740,87 (cento e dezoito mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), multa contratual no valor de R$178.111,30 (cento e setenta e oito mil, cento e onze reais e trinta centavos) e danos morais, no importe correspondente a 10 (dez) salários mínimos. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Os réus ofereceram contestação alegando, em suma, que a culpa pela rescisão contratual recai sobre o autor. Argumentam que o autor agiu com desídia na conservação do bem, deixando de proceder aos reparos necessários e alterando a realidade de informações sobre a troca de peças para obter vantagens indevidas. Sustentam que o autor reteve integralmente os lucros mensais sob a justificativa de cobrir gastos que não restaram comprovados. Impugnam as notas fiscais e recibos apresentados pelo…
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