Processo 5005409-28.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005409-28.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: RUTE INACIA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. RUTE INACIA DA COSTA ajuizou ação em face de Banco do Brasil S.A. e Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista). Alega, em síntese, que, em 28/05/2025, recebeu ligação de terceiros que se identificaram como atendentes do Banco do Brasil e solicitaram acesso ao seu celular para troca de senha do cartão. Desconfiada, compareceu à agência bancária, onde teria sido orientada a alterar a senha e ignorar novas ligações semelhantes. Sustenta que, ainda no mesmo dia, constatou movimentações não autorizadas em sua conta: um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 810,15 e duas transferências via PIX em favor do Assaí Atacadista, sendo uma de R$ 4.305,60, realizada pelo limite do cartão de crédito, e outra de R$ 2.318,40, debitada do saldo disponível em conta, totalizando R$ 7.434,15. Relata que registrou boletim de ocorrência, retornou à agência bancária e buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Afirma que as rés não restituíram os valores e que a situação lhe causou diversos prejuízos. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Banco do Brasil se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da fatura. Ao final, pugna pela condenação solidária das rés à restituição de R$ 7.434,15, além de reparação por danos morais. Tutela de urgência indeferida no id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou peça de defesa no id. XXX.XXX.XXX-XX. Suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que a autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, mediante ligação telefônica fraudulenta, sem qualquer participação. Realizada audiência de conciliação, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora impugnou as contestações em termos gerais. Na sequência, o BANCO DO BRASIL requereu a produção de prova oral. A parte autora e a ré SENDAS DISTRIBUIDORA, por sua vez, dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. No que tange à preliminar ventilada pela ré Senda Distribuidora S.A, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Em se concluindo que a autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, dito pela parte autora que foi vítima de golpe e que a ré deve ser responsabilizada em decorrência, resta evidenciada a pertinência subjetiva do suplicado para a lide. Se o dever de reparar existe é questão afeta…
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