Processo 5005409-45.2025.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005409-45.2025.8.24.0067/SC AUTOR : ADRIANE MAZIERO ADVOGADO(A) : MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A) : MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) RÉU : ELIVELTON DOS SANTOS BARROS ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS BARROS (OAB SC058073) DESPACHO/DECISÃO 1. Adriane Maziero ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Elivelton dos Santos Barros , narrando que o contratou verbalmente para o ajuizamento de ação de revisão criminal em favor de seu filho, então preso, mediante o pagamento ajustado de R$ 12.000,00, dos quais, efetivamente, pagou R$ 4.990,00, parte em espécie e parte mediante prestação de serviços de limpeza no escritório do réu. Alegou que o réu jamais ajuizou a ação prometida, limitando-se a apresentar justificativas evasivas, até desaparecer da comarca e deixar de atender aos seus contatos. Requereu a restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 9.980,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de responsabilidade civil por inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida à autora e determinada a citação do réu (evento 5). Após tentativa de citação pessoal infrutífera, a autora requereu, e o juízo deferiu, a citação do réu, advogado com atuação regular no sistema eproc, mediante o cadastramento deste como seu próprio procurador, valendo-se da ferramenta de intimação de advogados do sistema eletrônico (eventos 33 e 35). O réu apresentou contestação (evento 45), na qual impugnou a forma de citação empregada e arguiu, em preliminar, a nulidade do ato citatório. Alegou ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que os fatos narrados diriam respeito a direito de seu filho, maior e capaz. No mérito, sustentou a ausência de prova idônea do pagamento alegado, a fragilidade técnica das capturas de tela de conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação advocatícia. Defendeu a inexistência de inadimplemento, afirmando ter cumprido o objeto efetivamente contratado — estudo de viabilidade do caso e realização de parlatórios com o sentenciado, além de visita presencial a ele —, tratando-se de obrigação de meio, e não de resultado. Disse que a parte autora não lhe entregou as provas que havia prometido para embasar eventual pretensão. A autora apresentou réplica (evento 50), refutando as alegações feitas pelo réu. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao sistema prisional para comprovação da atuação profissional alegada em contestação e o depoimento pessoal da autora. Ainda, contraditou as testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para as providências do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. 2.1 Da preliminar de nulidade de citação Não prospera a preliminar. Ainda que se cogite de eventual inadequação da via eleita para que réu fosse chamado à triangularização processual, o seu comparecimento espontâneo, com oferecimento de contestação que enfrenta amplamente o mérito da demanda, supre a citação e convalida o ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A finalidade do ato citatório…
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