Processo 5005409-77.2025.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005409-77.2025.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005409-77.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE BOCHEHIN (OAB RS022575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face de STAR SOLUTION SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA (CNPJ nº 40.885.992/0001-04). No evento 4, foi proferido despacho determinando a citação da executada e estabelecendo o rito a ser observado no curso do feito, com previsão de medidas de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, a serem adotadas mediante requerimento da parte exequente. (evento 4, DESPADEC1, p. 1) No evento 36, a executada ingressou nos autos pela primeira vez, por meio de seu procurador, juntando instrumento de mandato e requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com fundamento na alegada hipossuficiência financeira do representante legal da empresa. (evento 36, PET1, p. 1) No evento 42, o pedido de AJG foi indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Foi igualmente indeferido o pedido de concessão de prazo para vistas dos autos, dado o caráter eletrônico do processo. (evento 42, DESPADEC1, p. 1) No evento 49, a executada reiterou os pedidos de AJG e de prazo para vistas, acrescentando suposta "impugnação" aos cálculos apresentados pela exequente, instruindo a petição com declarações de imposto de renda do representante legal e balanços contábeis dos exercícios de 2022 e 2023. (evento 49, PET1, p. 1) No evento 52, todos os pedidos foram novamente indeferidos. Quanto à AJG, consignou-se que os documentos apresentados eram insuficientes para aferir a atual condição econômica da pessoa jurídica. Quanto à "impugnação" dos cálculos, esclareceu-se que tal figura não encontra respaldo na sistemática da execução fiscal, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. (evento 52, DESPADEC1, p. 1) No evento 60, a executada voltou a postular a concessão da AJG, desta vez instruindo a petição com recibos de tentativa de parcelamento e alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sustentando que a impossibilidade de parcelar os débitos demonstraria sua hipossuficiência. (evento 60, PET1, p. 2) No evento 63, o pedido foi, uma vez mais, indeferido, com expressa advertência de que a reiteração de pedidos idênticos, sem a apresentação de fatos novos juridicamente relevantes, pode configurar abuso do direito de petição e litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. (evento 63, DESPADEC1, p. 1) No evento 71, ora em análise, a executada apresenta nova petição, reiterando os mesmos pedidos já sucessivamente apreciados e indeferidos por este Juízo. 1. Da ausência de contraditório na execução fiscal e dos meios de defesa cabíveis Preliminarmente, cumpre reafirmar premissa processual fundamental que tem sido sistematicamente desconsiderada pela parte executada: a execução fiscal não comporta contraditório nos autos principais . A Lei nº 6.830/80 (LEF), que rege o presente feito, estrutura o processo executivo fiscal como procedimento de satisfação coercitiva de crédito público, dotado de cognição restrita. O espaço processual para a dedução de defesa pela parte executada é taxativamente delimitado pelo art. 16 da LEF, que prevê os Embargos à Execução como o instrumento processual adequado e exclusivo para a veiculação de…

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