Processo 5005409-83.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005409-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA BOLONHESI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por PATRICIA BOLONHESI em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando o reconhecimento da abusividade de cobrança técnica, a efetivação da conexão de sistema de microgeração solar fotovoltaica e o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos. Aduz a autora que, em dezembro de 2023, visando a eficiência energética e a redução dos custos domésticos, contratou a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência. Informa que o projeto foi formalmente protocolado junto à concessionária requerida e obteve a devida aprovação em 24/01/2024. Relata que, após a instalação física dos equipamentos, solicitou a vistoria final e a substituição do medidor de energia convencional pelo modelo bidirecional em 31/01/2024, condição indispensável para o início da fruição do sistema. A despeito da aprovação prévia do projeto, a autora sustenta que a requerida iniciou uma série de negativas injustificadas, alegando inicialmente o extravio do projeto ou a ausência de sua aprovação nos sistemas internos. Posteriormente, em 06/02/2024, a concessionária condicionou a liberação do acesso à rede elétrica à execução de obras de "melhoria do sistema de fornecimento", apresentando um orçamento de R$65.162,90 de responsabilidade da consumidora. A requerente impugna a referida exigência financeira, argumentando que sua carga instalada é de apenas 14,7 kW, o que a enquadraria nas hipóteses de gratuidade e responsabilidade exclusiva da distribuidora pela adequação do sistema de medição, nos termos da regulamentação vigente da ANEEL. Diante disso, pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na vistoria e troca do medidor, bem como na reparação pelos danos materiais decorrentes das faturas pagas sem a compensação energética e na compensação por danos morais ante os transtornos e o desvio de seu tempo útil. Acompanharam a inicial os documentos de ID 38529092 a 38534055. A decisão de ID 39827536 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça à autora. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 45769538, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que as solicitações iniciais de vistoria foram indeferidas em razão de erro formal da consumidora ao informar o número do projeto. Afirmou que, após a correção dos dados, a análise técnica constatou a necessidade de reforço na rede de distribuição devido à potência instalada e à suposta inversão do fluxo de potência no local, o que justificaria o repasse dos custos à solicitante com fulcro no Art. 106 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL. Informou, ainda, que no curso da lide, especificamente em 26/04/2024, a conexão foi efetivada administrativamente após novo pedido e aprovação de projeto atualizado. Em sede de réplica, a autora rebateu as teses defensivas, demonstrando que os números de projeto informados…
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