Processo 5005410-05.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005410-05.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005410-05.2025.4.02.5005/ES AUTOR : GRACY KELLY DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADO(A) : PRISCILLA PIRES ALMEIDA MARTINS (OAB ES025808) ADVOGADO(A) : BRUNO LOPES (OAB ES026569) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, à parte autora GRACY KELLY DE OLIVEIRA BRAZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com DIB imediatamente após a cessação do benefício por incapacidade NB 630.799.877-0, em 05/05/2020, e ao pagamento dos atrasados entre tal data e a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021) até a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4) Após a edição da Emenda Constitucional n.º 136/2025 (set/2025): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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