Processo 5005410-33.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005410-33.2026.4.03.6301 AUTOR: J. D. N. S. REPRESENTANTE: GISELI DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELI DO NASCIMENTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Diante da certidão DMA juntada aos autos (Id 595297100), chamo o feito à ordem para corrigir o termo de decisão retro (Id 592028274), no que se refere aos honorários profissionais do perito assistente social. Onde se lê: Também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social em R$400,00 (quatrocentos reais). Leia-se: Também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social em R$500,00 (quinhentos reais). Ficam mantidos na íntegra todos os demais termos da decisão anterior, no que se refere à perícia social já designada. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de julho de 2026.
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