Processo 5005410-42.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005410-42.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CLOVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYS SANTOS GOMES - SP445224 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA SIMONE SILVA - SP445002 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLOVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO VICENTE - RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DAS ESCRITURAS, objetivando provimento liminar que determine a imediata abstenção da impetrada em impedir ou restringir a assinatura de escrituras públicas, independentemente da sua inscrição no CADIN. Relata, em suma, que celebra operações de financiamento habitacional com a impetrada, porém esta vem se recusando a assinar as escrituras, porquanto a impetrante está inscrita no CADIN (Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Narra que, por tal motivo, impetrou mandado de segurança cujo mérito foi apreciado, produzindo efeitos apenas sobre as operações imobiliárias existentes à época, não abrangendo as futuras. Reclama que a autoridade coatora não cessou os impedimentos em novas operações, recusando-se a assinar as respectivas escrituras. Justifica que tentou, por vias administrativas, o parcelamento das dívidas, mas as condições oferecidas mostraram-se incompatíveis com sua capacidade financeira. Custas iniciais recolhidas (id 596684961). Para melhor conhecimento dos fatos alegados, notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
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