Processo 5005410-91.2025.8.24.0079
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005410-91.2025.8.24.0079/SC APELANTE : MARIA GENI FIDELES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO : BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis ( evento 30, SENT1 /origem): MARIA GENI FIDELES DE OLIVEIRA ajuizou " ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais " em face de BANCO MASTER S/A. Alegou que recebe benefício previdenciário e notou em seu extrato o desconto de R$ 39,08 (trinta e nove reais e oito centavos), referente à reserva de margem consignável (RMC), sem que tenha sido solicitado ou autorizado o desconto. Pleiteou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré em danos morais face a falha na prestação do serviço, que deu ensejo ao ato ilícito indenizável. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ). Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e arguiu a falta de interesse processual por não haver violação de direito da autora. No mérito, afirmou não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), rechaçando os argumentos da defesa. Em especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, e a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação. O juiz Julio Cesar de Borba Mello assim decidiu: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por MARIA GENI FIDELES DE OLIVEIRA contra BANCO MASTER S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, a exigibilidade está suspensa porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Apelou a autora, no evento 36, APELAÇÃO1 , sustentando, em resumo: a) " O cerne da questão não é se a Apelante "assinou" ou fez uma "selfie" para o contrato, como entendeu o Juízo de piso, mas sim se ela sabia o que estava assinando. A Apelante é pessoa idosa e de conhecimentos técnicos limitados sobre produtos bancários complexos. Ao ser ofertado o produto "SAQUE FÁCIL", a nomenclatura utilizada pelo banco induz, por si só, ao erro. O termo sugere a disponibilização de dinheiro imediato (típico do empréstimo), ocultando a natureza jurídica de um saque via cartão de crédito rotativo [...]. A Apelante acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional (juros menores, prazo fim). Jamais contrataria um serviço onde se paga o mínimo da fatura eternamente através de desconto em folha, enquanto o saldo devedor principal sofre a incidência de juros exorbitantes do rotativo. A sentença recorrida falhou ao validar o contrato apenas pela "assinatura digital". A tecnologia (biometria/selfie) prova a autoria da assinatura, mas não prova a compreensão das cláusulas. A validade do negócio jurídico requer não apenas a forma prescrita em lei, mas a…
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