Processo 5005411-16.2026.4.04.7101
TRF4 • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005411-16.2026.4.04.7101/RS INDICIADO : MATIAS CARDOSO BITAR ADVOGADO(A) : RENAN DA SILVA MOREIRA (OAB RS084027) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE SOSA JOHN (OAB RS091753) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de MATIAS CARDOSO BITAR (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas). Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento de rotina nas proximidades da estação rodoviária de Jaguarão/RS, visualizaram o conduzido em circunstâncias que despertaram fundada suspeita, notadamente em razão de portar volume incomum na região da cintura, manter nas proximidades uma mala aparentemente desacompanhada e, ao perceber a presença policial, demonstrar acentuado nervosismo, olhando insistentemente para a guarnição e para os arredores, deslocando-se em seguida em direção à bagagem. Diante desse contexto, a equipe policial aproximou-se para proceder à entrevista, ocasião em que o flagrado empreendeu fuga, abandonando a mala no local, vindo a ser alcançado após acompanhamento. Na abertura da mala na presença do flagrado, foram encontrados em seu interior oito volumes embalados com papel filme, contendo aproximadamente 2,47 kg de maconha do tipo skunk, além de um pote plástico contendo aproximadamente 130 g de haxixe. Também foi apreendido um telefone celular que se encontrava em poder do flagrado. Questionado pelos policiais, o flagrado admitiu que as substâncias eram oriundas do Uruguai, que havia recebido a bagagem de terceiro identificado como GLAUCIO ESPINDOLA GONZALEZ, nas proximidades da rodoviária, e que realizaria o transporte do entorpecente até a cidade de Pelotas/RS, mediante pagamento da quantia de R$ 2.500,00. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar de constatação, o qual reagiu positivamente para a presença de tetraidrocanabinol (THC) em ambas as amostras, confirmando tratar-se de derivados da cannabis. Decido Considerando o teor do despacho da Autoridade Policial ( evento 2, DESP1 ), reconheço a competência da Justiça Federal , neste momento, para apreciar o flagrante, em razão das circunstâncias do fato. A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas. A sua prisão foi imediatamente distribuída ao Juízo ( evento 1, INIC1 ). Do exame do Auto de Prisão em Flagrante n° 2026.0074254-DPF/JGO/RS ( evento 1, INIC1 ), depreende-se que o preso foi cientificado sobre os direitos ao silêncio ( evento 1, INIC1 , fl. 06), de comunicar sua prisão à pessoa por ela indicada, bem como de assistência de advogado constituído nos autos ( evento 1, INIC1 , fl. 06 e evento 1, CERT2 ). O exame de corpo de delito não evidenciou nenhuma lesão ( evento 1, INIC1 , fl. 08), e o termo de apreensão indica a existência de 130g de haxixe, em posse do flagrado, um celular smartphone Motorola, e aproximadamente 2.47kg de maconha (skunk), acondicionada em papel filme ( evento 1, INIC1 , fl. 09). Além disso, os responsáveis pela sua prisão e interrogatório foram devidamente identificados na nota de culpa, que lhe foi entregue no prazo previsto em lei ( evento 1, INIC1 , fl. 23 e evento 1, CERT2 ). O flagrado se faz representado pelo advogado Dr ADRIANO DE SOSA JOHN, OAB n° 91753, já…
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