Processo 5005411-57.2023.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005411-57.2023.4.03.6128 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: FERPEREZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ferperez Comércio de Alimentos Ltda. em face de sentença proferida em mandado de segurança, a qual denegou a segurança, rejeitando o pedido de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, à APEX, à ABDI, ao SESI, ao SENAI, ao SESC, ao SENAC, ao SENAT, ao SEBRAE e ao salário-educação ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que, à época da interposição do recurso, encontravam-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos nos recursos representativos do Tema nº 1.079 do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais poderiam alterar a modulação dos efeitos do precedente, afastando a exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Alega que o mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2023, antes do início do julgamento do referido tema, ocorrido em 25/10/2023, razão pela qual o feito deveria ser sobrestado até a definição da controvérsia. Requer, ao final, o provimento da apelação, para que seja determinado o sobrestamento do processo e, caso acolhidos os aclaratórios, reconhecido o direito à limitação da base de cálculo das contribuições discutidas, com a consequente compensação ou restituição, mediante precatório, dos valores indevidamente recolhidos, além do ressarcimento das custas e despesas processuais. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO…
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