Processo 5005411-92.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005411-92.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005411-92.2026.4.04.7205/SC AUTOR : FRANZ KAFKA PORTO DOMINGOS ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando " a) Que seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para que este Juízo determine a remoção da parte autora por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, do IFC Campus Blumenau para o IFCE Campus Fortaleza, devendo as partes rés promoverem os atos necessários e suficientes à efetivação da remoção; ou, sucessivamente para determinar ao IFC que adote as providências necessárias e suficientes para concluir o Processo administrativo nº 23473.002913/2025-66, que trata da remoção do servidor por motivo de saúde de dependente, nos termos do art. 48 e no prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99, determinando que proceda nova análise do pedido administrativo com a consequente perícia oficial, devendo se abster de indeferi-lo sob o argumento de que o instituto da remoção não se aplicaria à movimentação do servidor do IFC Campus Blumenau, para outro instituto federal ; (...) c) Apresentada ou não contestação, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos para, seja reconhecido o direito da parte autora à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – Campus Blumenau, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – Campus Fortaleza; d) Em decorrência da procedência do pedido anterior, sejam as partes rés condenadas à prática de todos os atos administrativos necessários à efetivação da remoção da parte autora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – Campus Blumenau, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – Campus Fortaleza ". Alega o autor que " é servidor público federal, vinculado funcionalmente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – IFC, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotado no Campus Blumenau. Natural de Fortaleza, local onde residem seus genitores, a parte autora passou a residir em Blumenau desde sua posse no cargo, ocorrida em 03 de junho de 2017, situação que, até então, não lhe causava qualquer prejuízo. O cenário se alterou drasticamente em 04 de junho de 2024, quando seu pai, Francisco José Domingos de Sousa, atualmente com 77 anos de idade, foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral isquêmico. O evento ocasionou relevantes sequelas neurológicas, caracterizadas por déficit sensitivo no hemicorpo direito, além de episódios recorrentes de tontura relacionados a mudanças posturais, comprometendo significativamente sua autonomia e elevando o risco de quedas e acidentes domésticos. A gravidade do quadro clínico é agravada pela ocorrência de episódios frequentes de síncope (CID R55), alguns dos quais demandaram internações hospitalares. Em uma dessas crises, o genitor da parte autora sofreu diversos ferimentos corporais, especialmente em membro superior, evidenciando a concreta situação de vulnerabilidade e risco. " Diz que " A mãe da parte autora, por sua vez, também idosa, atualmente com 68 anos, é portadora de surdez bilateral (CID H90.3), o que dificulta substancialmente a comunicação e compromete sua capacidade de prestar os cuidados necessários ao cônjuge enfermo, sobretudo diante da complexidade…

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