Processo 5005412-20.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005412-20.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : MARCELO MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : NATAN OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ257723) DESPACHO/DECISÃO MARCELO MOREIRA DA ROCHA impetra Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA , objetivando decisão liminar que determine o " reconhecimento da aprovação do Impetrante no 44º Exame de Ordem Unificado, mediante a atribuição da pontuação correspondente à resposta apresentada na prova prático-profissional, viabilizando sua imediata inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e a expedição da respectiva carteira profissional ". Requer a concessão da gratuidade de justiça. Insurge-se contra o ato que o reprovou na prova prático-profissional (2ª fase) do 44º Exame de Ordem Unificado (Direito do Trabalho). Alega que, na Questão 4, letra "B", respondeu em conformidade com o gabarito oficial (mencionando a multa do art. 467 da CLT), mas recebeu nota zero no quesito. Afirma que interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora (FGV) e manifestação perante a Ouvidoria do Conselho Federal da OAB, os quais teriam sido indeferidos por meio de fundamentação genérica e padronizada, sem o efetivo enfrentamento dos argumentos expostos. Sustenta a ocorrência de erro material e violação ao dever de motivação dos atos administrativos. A área do direito envolve Direito Administrativo (concurso público/exame de ordem) e Direito do Trabalho (conteúdo da prova). Deferida a gratuidade de justiça no evento 4. Decido . A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Entretanto, embora as regras do edital estejam inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, este não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. Conforme o jurisprudência consolidada sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas aplicadas em concurso público, sob pena de imiscuir-se indevidamente na atividade administrativa, participando do processo seletivo. Nesse sentido, colaciono precedentes do Eg. TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PRIMEIRA ETAPA DO REVALIDA. QUESTÕES IDÊNTICAS QUE TERIAM SIDO ANULADAS NO ENAMED. APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ARBITRÁRIO OU CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida para que o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP: a) promovesse a anulação das questões idênticas anuladas no…
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