Processo 5005412-58.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005412-58.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005412-58.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARCELA LUCIA DOS SANTOS SILVA Advogados: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080, BRUNO PEREIRA CAVERSAN - ES36248, RODOLFO DE PAULA SOUZA - ES42040 REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogados: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela ré HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 81530377, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora MARCELA LUCIA DOS SANTOS SILVA para condenar-lhe, de forma solidária com as corrés PHILCO ELETRÔNICOS S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão e contradições, haja vista que este Juízo teria afastado as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível de forma genérica, além de ter reconhecido o instituto da solidariedade em dissonância com o preceito normativo. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação. No ID 92458546, a requerida PHILCO ELETRÔNICOS S/A interpôs Recurso Inominado. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 84320635, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão e contradição na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir…

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