Processo 5005412-69.2025.4.02.5103

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005412-69.2025.4.02.5103
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005412-69.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : CHARLES FLOR DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) INTERESSADO : TIELLI FLOR DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE DCB. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PENDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi resolvido o mérito nos seguintes termos: "Isto posto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  e condeno o INSS a : (i)  restabelecer o auxílio por incapacidade temporária   NB 31/611.251.752-7   desde a cessação ocorrida em 31/10/2024 , e mantê-lo até  30/06/2026  (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho.   CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA  para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas a partir do dia posterior à cessação do benefício, até o efetivo restabelecimento, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela [...]". O recorrente alega estar em programa de reabilitação, não havendo que se falar em fixação de data de cessação do benefício (DCB) até a conclusão do referido programa ou eventual declaração de impossibilidade de reabilitação. Requer seja parcialmente reformada a sentença para que seja afastada a DCB.  É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao recorrente. Como se extrai do processo administrativo (evento 41), atualizado em 02/2026, o requerimento de reabilitação profissional se encontra pendente de análise. Dessa forma, diferentemente do que é alegado em sede de recurso, não há processo de reabilitação em curso que faça ser mantido o benefício restabelecido até que haja a efetiva reabilitação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.  Frise-se que não há a possibilidade de se conceder o benefício por incapacidade temporária sem fixação de data de cessação, justamente porque seria indevidamente convolado em aposentadoria por incapacidade permanente, desvirtuando os institutos. Em que pese o processo administrativo em curso referente à análise de elegibilidade do recorrente ao programa de reabilitação profissional (cabível, em tese, nos casos de incapacidade parcial e permanente), o perito de confiança do juízo esclareceu de forma satisfatória os fatos necessários ao deslinde da ação (evento 22), concluindo que se trata de incapacidade total e temporária com recuperação estimada para 30/06/2026. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do término programado do auxílio-doença (RE 1347526 - Tema 1.196), instituído pela Medida Provisória 767/2017, que foi convertida na Lei nº 13.457/2017. Este diploma, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 da seguinte forma: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto…

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