Processo 5005413-52.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005413-52.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CLEUZA FERREIRA DE SOUZA (parte assistida por advogado) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que, ao consultar seus extratos bancários, observou que foi incluído em seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que jamais foi contratado, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora e do preposto da instituição financeira. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de condenação por litigância de má-fé), seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, até porque não há qualquer complexidade no presente feito, por consequência, a prova documental e oral produzidas são suficientes para o estabelecimento da cognição exauriente. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que regular contratação, referente ao empréstimo consignado consignado, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora traz em inicial a tese de fraude, ou seja, inexistência da relação jurídica, pois nunca consentiu para a existência do instrumento contratual. Nessa perspectiva, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da requerente e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa. Dessa forma, a parte requerente faz prova mínima de suas alegações com a juntada dos extratos bancários (Id. 90363706 e Id. 90362402), de modo que cabe à instituição financeira comprovar a regular contratação, ou seja, a não ocorrência de fraude, conforme Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”. Nesse viés, cabe à demandada comprovar que só levou o contrato a efeito, após adotar as cautelas necessárias para garantir que houve regular manifestação de sua vontade para contratação e que tenha sido explicado da forma mais clara possível sobre o serviço (objeto de impugnação). In casu,…
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