Processo 5005413-53.2025.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005413-53.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : VALMIR MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALANN ALMEIDA MELOTTI (OAB SC035187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALMIR MACIEL DOS SANTOS em face de IANKA SANTOS DA LUZ e IANKA SANTOS DA LUZ XXX.XXX.XXX-XX , partes qualificadas nos autos. Em sua manifestação retro, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens a ser cumprido no endereço atual da executada, manifestando interesse, inclusive, na apreensão de sacolas plásticas. Para tanto, informou que a executada exerce atividade sob o nome fantasia L'AMOUR CESTAS PERSONALIZADAS, indicando o endereço em que a diligência poderá ser cumprida (evento 54.1 ). É o relatório. Decido. O pedido, por ora, não comporta acolhimento. Isso porque a providência pretendida, embora juridicamente possível, revela-se medida de maior gravosidade, na medida em que implica ingerência direta na atividade empresarial da executada, não se confundindo com a simples constrição de bens de fácil substituição, como numerário ou ativos financeiros. Com efeito, a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial deve ser adotada com cautela, porquanto pode comprometer o regular funcionamento da empresa, contrariando, inclusive, o princípio da preservação da atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a adoção de medidas mais gravosas, como a penhora de bens localizados na sede da empresa, embora viável, deve ser precedida do esgotamento das tentativas menos onerosas de satisfação do crédito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. 1) APONTADO O EQUÍVOCO NO TOCANTE À EXPEDIÇÃO DO REFERIDO MANDADO, PORQUANTO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO QUE SEJAM PASSÍVEIS DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SEM QUE AS DILIGÊNCIAS EM PROL DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES RESULTASSEM EXITOSAS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO, PARA QUE O SERVIDOR OFICIAL DE JUSTIÇA AVERIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ESTEJAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA OU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 797, CAPUT, DO CPC. 2) DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE USO DA FORÇA POLICIAL E DE ARROMBAMENTO QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. TESE REJEITADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O REFORÇO POLICIAL SÓ DEVE OCORRER SE HOUVER RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO ART. 846 DO CPC. 3) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO ART. 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NA ORIGEM, EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXECUTADA FIGURA COMO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003871-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). (Grifos não constam no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE…
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