Processo 5005413-58.2024.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005413-58.2024.8.13.0056 REQUERENTE: WELLINGTON MARCOS DELBEM CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: não informado REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, revela-se imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. WELLINGTON MARCOS DELBEM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua petição inicial, o Requerente alegou, em síntese, ser Tenente Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que, por força da Lei Federal nº 13.954/2019, teve sua contribuição para o sistema de proteção social militar majorada de 8% (oito por cento) para 9,5% (nove e meio por cento), no ano de 2020 e, posteriormente, para 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1177 em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da mencionada legislação federal, no tocante à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e seus pensionistas. Esclareceu que houve a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, de modo que os recolhimentos efetuados com fulcro na lei federal fossem considerados hígidos e válidos até o dia 1º de janeiro de 2023. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer a alíquota de 8% (oito por cento) prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990 e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar os Requeridos à restituição simples dos valores descontados indevidamente a partir de janeiro de 2023, acrescidos de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a oitiva da parte contrária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, restou indeferido pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados (ID XXX.XXX.XXX-XX), os Requeridos apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a regularidade dos descontos, com base na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões militares, sustentando que a alíquota federal foi ratificada pelo artigo 144 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Aduziram, ainda, a impossibilidade de aplicação imediata da tese do Tema 1177, em face da ausência de trânsito em julgado e da pendência de julgamento de embargos de declaração na Suprema Corte. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares, e defendendo a imediata aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o próprio Estado de Minas Gerais já havia regularizado administrativamente os descontos em seus…
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