Processo 5005414-28.2025.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005414-28.2025.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005414-28.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINHARES VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 EXECUTADO: ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA, DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, DIEGO MAGALHAES DE SOUZA, VANESSA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a) EXECUTADO: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 DECISÃO Vistos, etc. LINHARES VEICULOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ATACADAO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, DOUGLAS OTACILIO DE SOUZA, DM VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI - EPP, DIEGO MAGALHAES DE SOUZA e VANESSA GUEDES MAGALHAES, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 68265796), a parte exequente alega que é credora dos executados da importância atualizada de R$ 233.524,20, advinda do débito de R$157.500,00, e, apesar das tentativas de recebimento amigável, os executados permaneceram inadimplentes. A inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato, cheques e notas de débito. Despacho inicial ao ID 68485471 determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. A parte exequente peticionou ao ID 69657996 informando a celebração de acordo extrajudicial (ID 69658001), requerendo a sua homologação e a suspensão do feito. Sentença homologatória proferida ao ID 75169678, suspendendo a execução nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Certidão de trânsito em julgado ao ID 80075118. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo (ID 83276997), apresentando demonstrativo do débito remanescente e requerendo o prosseguimento da execução com atos de constrição. O executado DIEGO MAGALHÃES DE SOUZA apresentou petição alegando a impenhorabilidade dos valores existentes em sua conta corrente pessoal, por estarem abaixo do limite legal. Aduz, ainda, que tais valores advêm de reserva constituída a partir de seus salários como funcionário público da Prefeitura Municipal de Colatina, encontrando-se atualmente afastado, sem remuneração (ID 93301568). Os executados, por meio da petição de ID 93301577, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese que a cumulação de multa contratual de 20% com honorários contratuais de 30% distorce o valor da obrigação, tornando-o excessivamente oneroso. Requerem, assim, a adequação do débito, mediante a redução equitativa da cláusula penal e a limitação dos honorários contratuais a patamar razoável, bem como a suspensão dos atos constritivos até a apuração do valor efetivamente devido. A parte exequente manifestou-se no ID 94150500. Houve, ainda, manifestação de terceiro alheio à lide, OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que o veículo GM/Chevrolet Captiva Sport FWD de placa OCV5C76, constitui garantia contratual mediante cláusula de alienação fiduciária, tendo sido financiado por Euzebio Santana. Sustenta que houve inadimplemento das prestações nas datas aprazadas, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato. Destaca que, diante das infrutíferas tentativas de recebimento amigável do crédito, promoveu medida judicial para a retomada do bem. Informa, ainda, que o veículo já foi apreendido e se encontra depositado em suas…

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