Processo 5005414-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005414-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005414-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : BV GARANTIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Cacilda Batista dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do julgamento do feito em primeiro grau (evento 9), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . O caso apresenta hipótese de recurso manifestamente prejudicado, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Examinando o feito, constata-se que o recurso está prejudicado, pois no processo de origem foi proferida sentença de extinção do processo, em 29/05/2026, cujo dispositivo transcreve-se ( evento 167 ): Ante o exposto, homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, exceto aquelas relativas a terceiros, conforme Circular n.° 68 da CGJ/SC de 16 de junho de 2016. Em consequência e no mais: I – Promova-se o levantamento de todas as restrições oriundas do presente feito. II - Publique-se. Registre. Intimem-se. II – Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Desse modo, não obstante a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco - interesse recursal -, em decorrência da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Nesses termos, o art. 493, caput, do CPC dispõe que: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso , diante da perda superveniente do objeto recursal. Comunique-se ao juízo a quo . Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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