Processo 5005415-07.2023.8.24.0040

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005415-07.2023.8.24.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005415-07.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LEONARDO DI BERNARDI CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) EXEQUENTE : GUILHERME DI BERNARDI CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) EXEQUENTE : BERNARDO DI BERNARDI CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) INTERESSADO : GERALDO FRANCISCO GUEDES ADVOGADO(A) : GERALDO FRANCISCO GUEDES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por  LEONARDO DI BERNARDI CORREA , GUILHERME DI BERNARDI CORREA  e BERNARDO DI BERNARDI CORREA , sucessores de Celso Corrêa em face de Ricardo da Silveira Bittencourt , no qual visam a cobrança da condenação principal e dos honorários de sucumbência. No curso do procedimento, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada ( evento 102, PED EXP MAND PENH1 ). Na sequência, o advogado Dr. Geraldo Francisco Guedes  atravessou petição nos autos requerendo sua habilitação e a reserva de honorários advocatícios ( evento 104, PET1 ). Sustentou, para tanto, que representou o autor originário, Celso Corrêa, durante toda a fase de conhecimento, até a prolação da sentença. Com base nisso, pleiteou a reserva de 15% sobre os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, além de 30% referentes aos honorários contratuais. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram oposição no  evento 138, PET1 , alegando, em síntese, que o Dr. Geraldo atuou em favor do autor originário, Celso Corrêa, apenas durante parcela da fase de conhecimento, até o falecimento deste, ocorrido em 13/04/2021, ocasião em que teria cessado ope legis o mandato judicial anteriormente outorgado; sustentaram, ainda, que os atuais procuradores atuaram em sede recursal, com posterior majoração substancial da condenação, razão pela qual seria indevida a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico, sem prévia apuração da proporcionalidade dos serviços efetivamente prestados, bem como afirmaram que eventual controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais e contratuais deve ser discutida em ação própria, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de reserva formulado pelo antigo patrono. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de reserva de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em favor de profissional que não mais representa a parte no processo, havendo resistência expressa dos atuais credores quanto aos valores e à forma de cobrança. Inicialmente, observa-se que o falecimento do mandante, Sr. Celso Corrêa, ocorrido em 13/04/2021 ( evento 206, CERTOBT5 dos autos principais), opera a extinção do mandato ope legis , nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. A partir desse evento, os sucessores habilitados optaram pela constituição de novos procuradores para a continuidade da demanda e interposição de recursos, o que encerrou a participação do Dr. Geraldo Francisco Guedes no feito. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que o advogado cujo mandato foi extinto ou revogado não possui legitimidade para pleitear a reserva de honorários nos próprios autos da…

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