Processo 5005415-36.2025.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005415-36.2025.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005415-36.2025.8.24.0040/SC RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por  Eliete Elias Erkmann  contra  Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda . e Banco Bradesco S.A. . A parte autora afirmou ser titular de conta bancária mantida junto ao segundo réu e que, ao examinar seus extratos, constatou descontos mensais realizados em favor da primeira ré, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, sem contratação ou autorização. Disse que os débitos teriam ocorrido entre março de 2023 e março de 2025, em valores variados, totalizando R$ 2.793,68 e que procurou solução administrativa junto à agência bancária, ocasião em que foi orientada a contatar a empresa beneficiária, e que também tentou resolver a questão diretamente com esta, sem êxito. Destacou, ainda, que os descontos não decorreriam de consignações em benefício previdenciário, pois o benefício era depositado normalmente em sua conta, sem abatimentos diretos no INSS. Asseverou a inexistência de relação jurídica com a primeira ré e atribuiu responsabilidade também ao banco pelos descontos efetuados. Ao final, solicitou a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação solidária dos réus à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.587,36, e ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 15.587,36. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva, a necessidade de regularização da representação processual, a incompetência territorial, a incidência dos institutos do duty to mitigate the loss e da supressio , além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os descontos questionados decorreram de débito automático vinculado à corré BINCLUB, sem ingerência ou proveito econômico do banco, que teria atuado apenas como intermediador da operação. Defendeu, ainda, a decadência parcial da pretensão, o descabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de comprovação de abalo moral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência e a total improcedência dos pedidos ( evento 28, CONT3 ). Houve réplica ( evento 36, RÉPLICA2 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido . Da impugnação à gratuidade da justiça Com relação ao benefício concedido, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Da clara redação dos artigos transcritos depreende-se que, para negar tal benefício, há que se constatar prova inequívoca de sua desnecessidade por quem o pleiteia. Nos autos inexiste qualquer prova…

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