Processo 5005415-38.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005415-38.2024.4.03.6103 AUTOR: HENRIQUE DE LIMA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA FILHO - PI20004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente desde o requerimento administrativo, em 18.05.2018. Alega, em apertada síntese, que possui deficiência e não tem meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Indeferida a tutela de urgência, concedidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, determinou-se à parte autora juntar cópia do processo administrativo e comprovar o interesse de agir (ID 351311294), cujo cumprimento se deu com IDs 353712310 e seguintes. Recebida emenda à inicial (ID 356298483). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no presente feito (ID 357226931). Citado, o INSS contestou (ID 357811798). Preliminarmente, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 359652897). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 363547167), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 364894694) e a parte ré quedou-se inerte. Foram designadas perícias médica e social (ID 427292031). A parte autora juntou documento médico (IDs 428797328 e seguinte). Laudos periciais juntados (IDs 436271623 e 448127301), sobre os quais se manifestaram as partes (IDs 450758918 e 452380147). Honorários periciais requisitados (IDs 560797731 e seguinte). O representante do Ministério Público Federal reiterou a manifestação pela não intervenção no presente feito (ID 560997128). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, c/c art. 1.048, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. O presente feito foi ajuizado em 13.01.2024, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 18.01.2018. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O benefício em questão, de prestação continuada, encontra o seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à…
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