Processo 5005415-58.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005415-58.2022.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação (Id 277785136), com aditamento (Id 277785156), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 277785153), que acolheu embargos de declaração para, sanando erro material, retificar a sentença anterior (Id 277785133) e julgar parcialmente procedente o pedido formulado por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO. O pronunciamento recorrido, prolatado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos, Subseção Judiciária de São Paulo, SP, reconheceu a especialidade dos períodos de 1º.7.1988 a 31.12.1989, por enquadramento na categoria profissional de "soldador" (Decreto n. 83.080/1979), e dos interregnos de 6.3.1997 a 27.7.1999, 28.7.1999 a 17.11.2003 e de 18.11.2003 a 11.9.2019, por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com isso, totalizando mais de 25 anos de atividade especial, determinou ao INSS que concedesse à parte autora o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46), com data de início (DIB) em 17.12.2020, com base no direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019. A decisão também deferiu tutela provisória de urgência para a implantação imediata do benefício e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e determinou que os consectários legais seguissem o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em cumprimento à tutela de urgência deferida, a autarquia previdenciária informou nos autos (Id 277785154) a revisão do benefício anteriormente implantado, convertendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com número de benefício NB 46/203.212.688-0 e data de início de pagamento (DIP) em 1º.6.2023. Em suas razões recursais (Id 277785136 e Id 277785156), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos. Alega que o enquadramento do período de 1º.7.1988 a 31.12.1989 como "soldador" não pode se basear apenas na anotação em CTPS, sem prova de que as atividades se enquadravam nas especificações dos decretos da época. Quanto aos demais períodos, a partir de 6.3.1997, argumenta que a indicação genérica de "óleos e graxas" no PPP é insuficiente para caracterizar a exposição a agentes químicos nocivos, por não especificar a composição das substâncias e por não apresentar análise quantitativa. Aduz, ainda, que o mesmo PPP informa o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, o que neutralizaria a nocividade. Adicionalmente, assevera que a sentença recorrida, ao conceder a aposentadoria especial, não observou o disposto no Tema 709 do STF, pois deixou de condicionar a percepção do benefício ao afastamento do segurado das atividades exercidas em condições…
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