Processo 5005415-92.2021.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005415-92.2021.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005415-92.2021.4.03.6119 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: REGINALDO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA DE SOUSA SOARES - SP417342-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA DE SOUSA SOARES - SP417342-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N DECISÃO Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a consideração dos períodos especiais de 03/07/11989 a 24/09/1991 e 01/11/1994 a 08/02/2015. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. O autor, em suas razões de apelo alega que restou comprovado o caráter especial também dos períodos de 13/04/1988 a 01/06/1989 e 09/02/2015 a 30/10/2019, de modo que possui direito à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do efeito suspensivo. Afasto a preliminar de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.do mérito. Da Remessa Necessária. A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário.…

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