Processo 5005416-03.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005416-03.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005416-03.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA BARBOSA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLY DE JESUS SOUZA, UESLEI DA SILVA MORALES SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SANTA BARBOSA DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar em face de MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARLY DE JESUS SOUZA e UESLEI DA SILVA MORALES, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 14680629 e ID 14680636), a parte autora alega, em síntese: a) que celebrou com a empresa requerida um contrato de promessa de compra e venda sob a modalidade de consórcio para a aquisição de uma motocicleta modelo Honda BIZ, cujo adimplemento foi pactuado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos); b) que adimpliu integral e tempestivamente todas as 30 (trinta) prestações ajustadas no instrumento contratual, conforme comprovantes de pagamento anexos; c) que, após a quitação integral do saldo, tomou conhecimento de que a empresa ré encerrou suas atividades comerciais e declarou falência, sem efetuar a entrega do veículo objeto do negócio e sem prestar qualquer esclarecimento ou restituição à compradora; d) que restaram infrutíferas todas as tentativas de contato administrativo com a fornecedora, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para salvaguardar seus direitos; e) que necessita da concessão de tutela de urgência em caráter cautelar de reserva de valores, mediante expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, solicitando o bloqueio da quantia de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) nos autos da ação criminal nº 0007460-58.2012.4.02.5001; f) que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, fazendo jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; g) que requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré para incluir os sócios Marly de Jesus Souza e Ueslei da Silva Morales no polo passivo da demanda; h) que pretende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova face à sua hipossuficiência técnica e processual; i) que requer a total procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, com a condenação à restituição do valor de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência, faturas e comprovantes bancários de pagamento (IDs 14680637 a 14680649). O Juízo proferiu decisão inicial (ID 15155317) na qual: a) deferiu o pedido de conclusão do benefício da Justiça Gratuita à autora; b) deferiu a tutela cautelar de reserva de valores e determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de Vitória para a reserva do montante de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos…

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