Processo 5005416-37.2023.8.13.0027

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005416-37.2023.8.13.0027
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005416-37.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Advertência] AUTOR: RAMON DOS SANTOS MINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 e outros SENTENÇA Vistos, RAMON DOS SANTOS MINI impetrou Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETIM, objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 43.572/2022, que determinou sua demissão do cargo de Oficial de Apoio à Saúde. Alegou vício de motivação e ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25.604/2017, sustentando que o ato ignorou decisão anterior no PA nº 36.530/2019, que reconheceu natureza culposa ao recebimento de verbas indevidas e determinou apenas o ressarcimento parcelado ao erário. O Município de Betim apresentou informações defendendo a legalidade do PAD, a inexistência de direito líquido e certo e a discricionariedade do ato demissional. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por suposta ausência de prova pré-constituída. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu a preliminar para cassar a sentença, reconhecendo que os documentos acostados permitem a análise da legalidade do ato administrativo e determinando o julgamento do mérito por este juízo. Os autos retornaram para nova decisão. É o relatório. Decido. O controle judicial do processo administrativo disciplinar não se confunde com a incursão no mérito administrativo, mas abrange o exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, especialmente sob o prisma dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação. A tese de que o ato demissional seria insindicável por se tratar de mérito administrativo não prospera quando se aponta violação a preceitos constitucionais e legais. O Poder Judiciário tem o dever de anular atos eivados de vício de legalidade substancial ou desproporcionalidade manifesta. No caso, a análise cinge-se à verificação de nulidades procedimentais e da coerência lógica da motivação exposta no Decreto nº 43.572/2022. Compulsando os autos do PAD nº 25.604/2017, verifica-se vício insanável quanto ao direito de defesa do impetrante. A Comissão Processante indeferiu a oitiva do servidor Adriano Richard Lopes, apontado como o "lançador" das verbas e pivô do alegado conluio, sob a justificativa de que este apresentou atestado médico em uma única oportunidade. O indeferimento do reagendamento dessa prova testemunhal, considerada determinante pela própria acusação para fundamentar a existência de conluio, configura nítido cerceamento de defesa. A administração centralizou suas conclusões punitivas na figura de Adriano Richard, mas impediu que o impetrante produzisse prova apta a desconstituir o alegado vínculo de amizade e a prática deliberada do ilícito. A validade do ato administrativo sancionador exige motivação explícita, clara e congruente, sob pena de nulidade por vício de legalidade substancial. No caso em exame, verifica-se uma contradição lógica intransponível entre as decisões proferidas pela própria administração municipal de Betim sobre os…

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