Processo 5005416-61.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005416-61.2026.8.08.0030 AUTOR: ALICE PEZZIN SOARES VIVACQUA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LIMA SANTOS - ES15499 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE, é cediço que, “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”. Nesse sentido, observo que não há impedimento para a inclusão de novo pedido, razão pela qual recebo o aditamento à inicial de ID 96226402. 2. No ID 96226402, a parte autora noticiou o descumprimento da liminar, na medida em que a parte ré informou, via e-mail, que "não realizará o pagamento direto ao profissional, alegando recusa deste em negociar", e "pretende transferir o ônus do custeio prévio à AUTORA, sugerindo um sistema de reembolso posterior mediante comprovação", o que seria inviável, pois o contrato de prestação de serviços médicos exige pagamento prévio. Além disso, no ID 96227222, a parte autora juntou e-mail, no qual a parte ré confirma que autorizou o parto no Hospital Rio Doce, mas que, "no que se refere aos honorários do médico Dr. Alexandre Bobbio, a Unimed Vitória informa que procederá ao reembolso integral do valor diretamente a você. Tal medida decorre da impossibilidade de custeio direto, uma vez que o referido profissional se recusou a negociar com a operadora". Ocorre que a solução apresentada pela parte ré representaria ônus excessivo à vítima, pois esta teria que desembolsar a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais) para o pagamento do parto, e apenas depois aguardar o reembolso, não sendo possível presumir, ainda, que a autora disponha de tal quantia. Ocorre que o valor do parto está assegurado por meio do SISBAJUD juntado no ID 95767258, sendo desnecessário o pagamento direto pela autora, para apenas depois aguardar o reembolso. Ressalto que, conforme jurisprudência citada na decisão de ID 95767290, admite-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD, e a expedição de alvará, visando assegurar o cumprimento da tutela de urgência. Vejamos: “[…] lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento; é válida a determinação de bloqueio de valores via sisbajud para garantir o cumprimento de tutela de urgência, diante da urgência do tratamento e do descumprimento reiterado da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, arts. 297, 300, 302 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 18.11.2024, dje 22.11.2024; STJ, aresp nº 2.832.975/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, terceira turma, j. 16.06.2025, djen 24.06.2025”. (TJPR; AgInstr 0096797-46.2025.8.16.0000; Cascavel; Décima Câmara Cível; Relª Desª Subst. Leticia Marina Conte; Julg. 06/12/2025; DJPR 06/12/2025) – grifei "[...] O bloqueio judicial e a expedição de alvará constituem medidas coercitivas adequadas e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela provisória, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.…
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