Processo 5005416-85.2024.8.21.0057

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005416-85.2024.8.21.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005416-85.2024.8.21.0057/RS AUTOR : ILVA ZANCAN SECCHIN ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do  evento 19, RELVOTO1 . Da Tese firmada no Tema 1.300/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.300, decidiu que nas ações sobre saques indevidos em contas do PASEP, o ônus da prova é do participante (autor) se o saque ocorreu nas formas de  crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento , mas é do Banco do Brasil (réu) se o  saque foi feito no caixa de uma agência. Neste sentido é a Tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do  PASEP , o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP -FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Feitas tais considerações,  dou prosseguimento ao feito. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo (capítulo X, artigos 354/356), passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Passo a análise das preliminares. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DECENAL. Considerando a tese firmada pelo Tema 1150 do STJ, percebo que foi fixado com termo inicial para a contagem da prescrição decenal o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. Coleciono a tese firmada: i)   o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)  a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao  Pasep   se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii)   o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao  Pasep .  (grifei). Ademais, é o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema  1150  do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e  iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma …

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