Processo 5005417-09.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005417-09.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005417-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR : EDINEIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIANE AMANTINO CSASZAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), com DER em 31/07/2024, NB 216.849.575-5, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação com arguição de prescrição quinquenal e impugnação ao mérito, sustentando, em síntese, ausência de tempo mínimo de contribuição e necessidade de prova material contemporânea, com observância do CNIS. A parte autora apresentou réplica e juntou documentos, afirmando que o indeferimento administrativo decorreu de inconsistências cadastrais/burocráticas na indicação de empregador e de alegadas pendências de remuneração no CNIS, embora houvesse efetiva prestação de serviço e recolhimentos, e reiterou pedido de prova oral. Houve juntada do dossiê previdenciário e do processo administrativo. É o relato do necessário. Decido. I)  Passo ao saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), com delimitação do objeto litigioso, organização da prova e fixação dos pontos controvertidos, com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos. Fixo que a presente ação tem por  pedido principal  a  concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ,  pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) ,  NB: 216.849.575-5, desde a DER em 31/07/2024, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER  para a data em que a autora tiver implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019). Sem prejuízo do exame a ser realizado em sentença, fixam-se como pontos controvertidos:  a) Cômputo (ou não) de períodos de vínculo/tempo de contribuição imputados ao COREN-ES/COFEN e sua repercussão no tempo total (ev. 1, CNIS4; ev. 15, CNIS2; ev. 18, PROCADM1). b) Regularidade e eficácia probatória dos documentos apresentados para comprovação de vínculo e remunerações, à luz das impugnações do INSS (ev. 5, CONT1; ev. 12, REPLICA1). c) Preenchimento dos requisitos da regra de transição postulada (art. 20 da EC 103/2019), conforme tempo de contribuição apurado e demais condições. d) Reafirmação da DER , se cabível, observados os parâmetros invocados pelas partes (ev. 1, INIC1; ev. 5, CONT1). e)  Interesse de agir e definição do termo inicial (DER ou Citação) à luz do Tema 1124 do STJ. Conforme petição inicial/réplica e análise do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo ( evento 18, PROCADM1, p. 132 ), a parte autora pretende sejam reconhecidos como  TEMPO   COMUM  os seguintes períodos controvertidos: Período Empregador/Origem no CNIS/CTPS Situação apontada nos autos Controvérsia central 02/02/1994 a 31/12/2006 CNIS  registra remunerações sob  CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN  (Seq. 7), com indicadores  IREM-INDPEND  e  PRPPS ;  CTPS  teria anotação com CNPJ do COFEN e nome COREN-ES (alegação da autora). A autora afirma que sempre trabalhou para o  COREN-ES  sob  CLT/RGPS , e que os recolhimentos aparecerem no CNPJ do COFEN decorre de “questões burocráticas” (vinculação cadastral de CNPJs) sem poder prejudicá-la. Se o período deve ser reconhecido como  tempo de contribuição no RGPS  (e não desconsiderado/rotulado como RPPS/pendente), apesar de constar no CNIS sob o…

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