Processo 5005417-23.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005417-23.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005417-23.2026.4.04.7004/PR AUTOR : ISABELLE LAGUILIO FIALHO ADVOGADO(A) : AFFONSO HENRIQUE URGNANI (OAB PR090880) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças de amortização do FIES e a retirada de restrições de crédito em nome da autora e de seus avalistas. Sustenta a instituição financeira, em síntese, a inaplicabilidade do benefício de carência estendida aos contratos do "Novo FIES" (firmados após 2018), ante a inexistência estrutural de prazo de carência em tal modalidade contratual ( evento 32, PET1 ). Decido. 2. Não assiste razão à instituição financeira ré. Conquanto o redesenho contratual promovido pela Lei nº 13.530/2017 ("Novo FIES") tenha suprimido o período de carência regular de 18 meses após a conclusão do curso, iniciando-se de imediato a fase de amortização (art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001), tal alteração não revogou o benefício social e de política pública sanitária previsto no art. 6º-B, § 3º, do mesmo diploma legal. A circunstância de o "Novo FIES" não prever período ordinário de carência não conduz, por si só, à conclusão de que o benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 tenha sido revogado tacitamente. Trata-se de institutos distintos: uma coisa é a supressão da carência geral aplicável aos contratos firmados sob o novo regime; outra, diversa, é a manutenção de benefício legal específico destinado aos estudantes de Medicina que ingressam em programas de residência médica em áreas prioritárias para o SUS, cuja finalidade é fomentar política pública de saúde. A inexistência da primeira não implica a extinção da segunda. Além disso, o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não estabelece qualquer distinção entre contratos celebrados antes ou depois das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, tampouco restringe sua incidência aos contratos submetidos ao antigo regime de carência. Não cabe ao intérprete criar limitação que o legislador não previu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que o estudante de Medicina graduado pelo FIES, que ingressa em programa de residência médica credenciado pela CNRM em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, faz jus à fruição do benefício, independentemente de o contrato ter sido firmado sob a égide do "Novo FIES". Nesses casos, o benefício assume a natureza de suspensão temporária do fluxo de amortização.  Com efeito, o artigo da lei que prevê o benefício em questão não faz distinção quanto à data de contratação do FIES, não podendo ser recusado àqueles que contrataram o novo FIES, como no caso dos autos. Sobre o tema, destaco recente precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança, determinando a prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil (FIES) e a suspensão da cobrança das parcelas até a conclusão de residência médica em Medicina de Família e Comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE após…

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