Processo 5005417-50.2025.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005417-50.2025.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005417-50.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: AUTO POSTO JARDIM DO EDEN LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO JARDIM DO EDEN LTDA (CNPJ: 13.405.794/0001-15) contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre o custo de aquisição dos combustíveis óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP; gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, até 31/12/2022, pelo decurso de prazo para conversão em Lei, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022. Subsidiariamente, requer o aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de aquisição dos combustíveis óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP; gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, nos termos do texto original do art. 9o da Lei Complementar 192/2022, para até: 90 (noventa) dias após a publicação LC 194/2022, ou 90 contados da publicação da MPV 1.118/2022, caso se entenda que é este o diploma que extinguiu o direito. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à restituição e compensação dos créditos referentes aos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela SELIC. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Ids 545255928 e 558374438. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar a existência de interesse a justificar sua intervenção, motivo pelo qual deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito da demanda (Id 561021273). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 561238773, sustentando que inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante, pelo que requereu a denegação da segurança. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 561330948). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. Da análise dos autos, verifico que a impetrante pretende o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS incidentes sobre o custo de aquisição dos combustíveis óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP; gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, até 31/12/2022, pelo decurso de prazo para conversão em Lei, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022. A tese veiculada na inicial corresponde ao Tema nº 1339 dos recursos especiais repetitivos, atualmente sob análise do STJ: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data…

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