Processo 5005417-61.2026.8.24.0075
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005417-61.2026.8.24.0075/SC IMPETRANTE : CAROLINA WERLANG FAZENDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA WERLANG FAZENDA , devidamente qualificada na exordial (evento 1) e representada por advogada habilitada, impetrou o presente " MANDADO DE SEGURANÇA ", com pedido liminar, em face de ato em tese ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES/SC , autoridade igualmente identificada nestes autos. Asseverou a parte impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 01/2025, deflagrado pelo Município de Pedras Grandes/SC, para o cargo de arquiteto, o qual previa prova teórico-objetiva e prova de títulos de caráter classificatório. Afirmou que obteve o primeiro lugar na prova objetiva, com a nota de 72,700. Sustentou, no entanto, que deixou de apresentar a documentação comprobatória de seus títulos no prazo originalmente previsto (até as 18h do dia 12/2/2026) em razão de circunstância excepcional, consistente no estado de puerpério decorrente de parto cesáreo realizado em 31/12/2025, o que teria impactado a sua capacidade de organização e cumprimento de prazos. Relatou que interpôs recurso administrativo buscando a análise dos títulos em sede recursal, o qual foi indeferido pela banca organizadora sob o fundamento de que o envio da documentação somente seria admitido no período estipulado no edital, em respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade. Aduziu, outrossim, que a negativa administrativa configura formalismo exacerbado e viola a proteção constitucional à maternidade, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, liminarmente, a concessão de medida para determinar à autoridade coatora a análise imediata dos títulos apresentados e a atribuição da respectiva pontuação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no certame Formulou os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e acostou documentos pertinentes. Vieram conclusos os autos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5.º, inc. LXIX). O mesmo preceito vem expresso na Lei n. 12.016/2009, no sentido de que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º). Sobre direito líquido e certo, preleciona Hely Lopes Meirelles: [...] direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda…
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