Processo 5005418-90.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005418-90.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005418-90.2025.4.03.6318 AUTOR: PAULO MARTINS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ - SP366796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Para tanto, pleiteia o reconhecimento de período especial, bem como a averbação de período com registro em CTPS, não considerado pelo INSS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Da coisa julgada alegada pelo INSS Na presente ação, a parte autora juntou nova documentação, consistente em PPP emitido em 2022, posterior ao trânsito em julgado daquela ação e à DER do benefício que pretende obter, o qual compreende períodos posteriores a 2013, data limite requerida nos autos anteriores (ID 431051388 – pág. 01/02). Juntou, ainda, LTCAT, não apresentado na ação anterior (autos 0001490-42.2013.4.03.6318). A questão, aqui, como se vê, é de prova nova, uma das hipóteses que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, ensejaria, em tese, o ajuizamento de ação rescisória, não tivesse sido a ação anterior julgada no âmbito dos juizados especiais federais. Justifica-se um novo exame judicial, pois se trata de provas capazes de assegurar, por suas próprias características, um resultado diferente do obtido na ação de origem. Portanto, a ação pode prosseguir quanto à especialidade do labor no intervalo de 01/08/2003 a 31/12/2022, não havendo que se falar em coisa julgada. Da mesma forma, declaro a existência de interesse do autor em prosseguir com a presente demanda, uma vez que pretende agora a concessão de benefício mais vantajoso, diferente daquele percebido e cessado administrativamente. Assim, passo ao exame do mérito, considerando que o processo está em condições de imediato julgamento. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor, pois compete à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc. I e 434 do CPC. Além disso, a comprovação de tempo de serviço especial, deve ser demonstrada pela parte autora, precipuamente, mediante a apresentação de formulários e laudos preenchidos pelo empregador. A intervenção judicial para obtenção da prova ou a realização da perícia, somente cabe se comprovado pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária à prova. Além disso, em caso de alegação de informação deficiente do PPP apresentado, caberá ao interessado a fundamentação e comprovação sobre…

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