Processo 5005418-90.2026.8.24.0125

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5005418-90.2026.8.24.0125
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5005418-90.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE : RAMON AMERICO BARUA ADVOGADO(A) : VINICIUS BARUA PELDIAK (OAB MT033962O) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo  a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616, ambos do Código de Processo Civil) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança (Evento 1, doc6), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1 O inventariante formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Como se sabe, em processo de inventário é o potencial financeiro do espólio, e não dos herdeiros, que deve ser aferido para fins de concessão da gratuidade da justiça, admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando demonstrado que o acervo deixado pelo autor da herança não é suficiente para suportar as despesas processuais (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4026363-02.2018.8.24.0900, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 20/8/2020). Ademais, a presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo requerente do benefício aplica-se apenas a pessoas físicas. No caso de pessoas jurídicas e figuras formais como o espólio, exige-se comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos, pois sua debilidade financeira, à luz da experiência comum, ocorre somente em situações excepcionais (TJSC, ARg em AI nº 2015.025387-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 8/10/2015). Diante disso, POSTERGO a análise do pedido para momento posterior à apresentação das primeiras declarações, oportunidade em que será possível aferir o real valor do acervo patrimonial. Por ora, não se defere o diferimento do pagamento das despesas processuais, compreendidas como aquelas essenciais ao regular andamento do feito, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça e honorários de defensor dativo ou partilhador nomeado. Tal possibilidade poderá ser reavaliada após a apresentação das primeiras declarações e a análise concreta da situação econômica do espólio, podendo inclusive ser admitida a postergação ou dispensa de tais encargos, conforme o caso. 1.2 Da gratuidade da justiça – observação complementar Evite-se, desde já, a concessão de gratuidade da justiça em sua integralidade, bem como o diferimento total das custas processuais. Ressalve-se que despesas processuais imprescindíveis ao andamento do feito — tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários de defensor dativo ou partilhador nomeado — deverão ser custeadas pelas partes. A intenção é conferir efetividade ao processo e alertar que a litigiosidade excessiva e a intransigência entre os herdeiros apenas resultam no aumento das despesas e consequente diminuição do quinhão individual de cada um. 2 - Por questões organizacionais, nos autos do inventário perante o Eproc:  a) no  polo  ativo , figurará apenas a inventariante;  b) no  polo  passivo , figurará o " de cujus "; e  c) como herdeiros ,  figurarão os herdeiros habilitados. 3 - Nomeio   a parte ativa como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil), fixando o prazo de cinco dias para firmar e juntar o termo de compromisso assinado (Anexo II) (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).  a)  O termo de compromisso de inventariante (Anexo II) poderá ser copiado em arquivo próprio de editor de textos, assinado (manualmente ou por meio de assinatura digital válida) e juntado…

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