Processo 5005419-75.2025.4.03.6318
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005419-75.2025.4.03.6318 AUTOR: MARCELA LUIZA GONCALVES GUALAMIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de transtornos psiquiátricos. A parte autora alega (ID 431133230), em síntese, que é portadora de transtornos depressivo recorrente e de pânico (CIDs F32, F33 e F41.0), que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas desde, ao menos, 04/07/2025, e que o requerimento administrativo formulado em 24/07/2025 (NB 723.331.603-2) foi indevidamente indeferido pelo INSS com fundamento na não constatação de incapacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi realizada perícia médica judicial em 07/11/2025, por médico especialista em Psiquiatria e Medicina Legal, nomeado pelo Juízo (ID 461355828), concluindo que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), apresentando incapacidade omniprofissional, total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 04/07/2025 e prazo estimado de recuperação de três meses a contar da perícia, ou seja, até 07/02/2026. O INSS apresentou contestação (ID 476442162), pugnando pela total improcedência dos pedidos e arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade, em razão de que todas as contribuições registradas no CNIS para o período de 06/2023 a 01/2025 constam com o indicador PREM-BLOQ-EC103 (pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências), o que, segundo a autarquia, impede o reconhecimento da carência e da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e demais cautelas de praxe. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 468329344), concordando com o reconhecimento da incapacidade, mas discordando da natureza temporária da incapacidade reconhecida pelo perito, pugnando pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e pela manutenção do benefício até efetiva recuperação ou reabilitação, sem fixação de alta programada. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de outras provas além das presentes nos autos, especialmente diante da conclusão do laudo pericial judicial (ID 461355828). Nos termos do art. 103,…
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