Processo 5005419-78.2025.8.13.0687
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5005419-78.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: HAMILTON PEREIRA BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HAMILTON PEREIRA BARROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (sucessora de LATAM AIRLINES GROUP S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que, em 08 de julho de 2025, retornava para Boston, nos Estados Unidos, acompanhado de sua esposa, LUDMILA RENATA SILVA MENEZES, e de seus três filhos menores, quando foi informado, por volta das 15h30, do cancelamento do voo originalmente programado para as 19h15. Observa-se que a petição inicial contém erro material ao mencionar que o trecho de retorno seria de Boston para Belo Horizonte, quando os documentos juntados aos autos demonstram que a viagem de retorno ocorreria de Belo Horizonte para Boston. Alega que, ao chegar ao aeroporto, não recebeu informações claras acerca do cancelamento nem assistência material adequada, permanecendo com sua família no terminal até que fosse disponibilizado transporte para um hotel. Sustenta que possuía lesão prévia no pé, circunstância que dificultava sua locomoção, e que viajava acompanhado de três crianças pequenas, entre elas um bebê de colo. Afirma que arcou com despesas de alimentação e produtos de higiene, no valor de R$ 281,92 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme notas fiscais juntadas aos autos, sendo que a declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX esclarece que, embora os pagamentos tenham sido realizados com cartão de crédito de sua esposa, os valores foram suportados pelo autor. Relata, ainda, que, na reacomodação ocorrida no dia seguinte, sua família foi acomodada em assentos separados, apesar de ter efetuado pagamento prévio para a escolha de assentos adjacentes. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 281,92 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), e por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Arguiu, ainda, incompetência territorial, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito externo ou força maior, circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Alegou ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, inclusive com hospedagem e reacomodação dos passageiros. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, em razão de se tratar de transporte aéreo internacional, e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Decido. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF A presente demanda tem por objeto pedido de indenização decorrente de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Antes do exame das demais questões, cumpre analisar a incidência da ordem de suspensão nacional determinada…
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