Processo 5005420-69.2025.8.21.0031
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005420-69.2025.8.21.0031/RS AUTOR : CLENIR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIR DE ARAUJO FILHO (OAB RJ064645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos comprovantes de rendimentos anexados no evento 9, DOC2 e no evento 9, DOC2 , defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Recebo a petição inicial. 3. CLENIR COSTA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de limitação de descontos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA e SABEMI SEGURADORA S/A , postulando, em tutela de urgência, a imediata limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Aduziu, em síntese, que é pensionista militar e que a soma dos descontos efetuados pelas demandadas alcança o percentual de 50,28% de sua remuneração, comprometendo o seu sustento e o de sua família. Sinalou que a prática viola a legislação aplicável e o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando situação de superendividamento. Teceu considerações acerca da natureza alimentar de seus proventos e da proteção ao mínimo existencial. Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Requereu a limitação dos descontos para preservar a sua subsistência. Juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora sustentou que os descontos de empréstimos consignados em seu pensionamento ultrapassam o limite legal, comprometendo sua verba de natureza alimentar, motivo pelo qual requereu a limitação das cobranças incidentes sobre seus proventos. A documentação acostada ao caderno processual, em especial os contracheques ( evento 1, DOC6 e evento 9, DOC2 ), demonstra que a parte autora é pensionista do Exército e que existem diversos descontos mensais sendo realizados em seu benefício sob a rubrica de empréstimos consignados, em favor das instituições financeiras demandadas. Assim, a limitação da margem consignável deve observar as disposições da Lei n° 14.131/2021, que versa sobre o limite consignado de servidores públicos federais, aposentados, pensionistas e empregados celetistas, em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário bruto. Com efeito, os percentuais, que totalizam 45% (quarenta e cinco por cento), estão distribuídos da seguinte forma: (a) 35% (trinta e cinco por cento) destinam-se a operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil; (b) 5% (cinco por cento) são reservados para quitação de despesas decorrentes de cartão de crédito consignado ou saques; e (c) 5% (cinco por cento) correspondem à amortização de despesas vinculadas ao cartão consignado de benefício ou à realização de saques De acordo com a planilha e com os documentos apresentados na petição inicial, a soma dos descontos impugnados totaliza R$ 2.927,64 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) ( evento 1, DOC1 , fl. 04), enquanto o total de receitas da requerente atinge o montante de R$ 7.876,06 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos) ( evento 1, DOC6 ). Com isso, as deduções efetuadas no contracheque da parte…
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