Processo 5005420-83.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005420-83.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005420-83.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ALDA MARIA SPADELLA PROCURADOR: ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HIAN HENRIQUE MIGUEL PEREIRA PROCURADOR do(a) IMPETRANTE: ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA - AM10670 IMPETRADO: GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALDA MARIA SPADELLA, qualificada na inicial, contra ato do GENERAL DE DIVISÃO COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO para “imediata suspensão dos efeitos do ato coator e o restabelecimento do pagamento da Pensão Militar — Título nº 317/REVERSÃO —, a partir do competente ABR/2026, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreinte) a ser arbitrada por Vossa Excelência”. Ao final, requer a concessão da segurança com o “(i) reconhecimento da legalidade plena do Título de Pensão Militar nº 317 — REVERSÃO, emitido em 18/09/1989, e da impossibilidade de seu cancelamento pela Administração; (ii) subsidiariamente, reconhecimento da decadência administrativa (art. 54, Lei nº 9.784/1999) e determinação de não cancelamento; (iii) determinação de manutenção definitiva do pagamento, com reposição de todas as parcelas não pagas desde ABR/2026, corrigidas pelo INPC/IPCA-E e acrescidas de juros legais; (iv) nulidade ex tunc do ato de cancelamento”. Relata a impetrante que se casou em 03/09/1977 e se divorciou em 18/09/1987; que em 13/09/1985, foi configurado o extravio/desaparecimento de seu irmão (1º Tenente Coronel Daniel Marconi Spadella); que sua genitora (Enid Da Glória Capurro Spadella) passou a receber a pensão militar (título TPM nº 304/86-SIP/2) a partir de 03/07/1986; que o óbito da genitora ocorreu em 31/07/1989; que a pensão reverteu automaticamente à classe V (irmã divorciada), nos termos art. 9º da Lei nº 3.765/60 (extinta uma das classes de beneficiários, a pensão reverterá, por inteiro, à classe imediatamente seguinte); que em 18/09/1989 houve a emissão do título de pensão militar nº 317, sendo beneficiária como irmã desquitada; que o registro do título no TCU ocorreu em 08/07/1993 (sessão 9.843); que em 15/08/2025 foi instaurada sindicância (Portaria nº 20/2025-Aj G.6) para apurar as condições de percepção da pensão; que, em 21/10/2025, o Comandante da 11ª Bda Inf Mec concluiu que a concessão em reversão encontrava respaldo na legislação e no entendimento da época e que as condicionantes para manutenção estavam vigentes enquanto permanecer no estado civil atualmente declarado; que em 23/03/2026 a Seção de Veteranos e Pensionistas da 2ª Região Militar, por meio do Parecer nº 034CJ/2026 recomendou o cancelamento da pensão; que o Comandante da 2ª RM determinou o cancelamento a partir de 04/2026; que foi cientificada em 04/05/2026 (ofício nº 243-SVP/CmdoBda, de 28/04/2026). Alega, em síntese, erro na interpretação do requisito legal relativo ao estado civil, previsto na Lei nº 3.765/60; que seu direito surgiu apenas com a reversão da pensão após o falecimento da mãe, em 31/07/1989, quando já se encontrava divorciada desde 18/09/1987, atendendo ao requisito legal então exigido; que não se aplica ao caso o Parecer nº 00744/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, invocado pela Administração, pois este se…

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