Processo 5005420-92.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005420-92.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005420-92.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CREUZA MARIA MANFREDI ADVOGADO(A) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CREUZA MARIA MANFREDI , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, evento 27 dos originários, que acolheu, em parte, a peça de defesa, reconhecendo a falta de interesse de agir . O Agravante alega, em síntese, a existência de interesse de agir diante da ausência de transação judicial devidamente homologada. Afirma que " as transações firmadas antes da edição da MP 1.962- 33/2000, art. 7º, § 2º, reproduzida na vigente MP 2.169- 43/2001 demandam a comprovação da homologação judicial da negociação firmada." . Aduz que, " na forma do entendimento firmado pelo STJ, na transação administrativa firmada entre as partes a parte autora não deu quitação plena, rasa, geral e irrevogável para nada mais reclamar, mas apenas quitação quanto aos valores já recebidos na via administrativa, razão pela qual o presente feito deve ter regular prosseguimento para a apuração do valor total devido com a dedução dos valores já pagos pela parte ré na via administrativa, tudo devidamente atualizado. " Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para " que seja reconhecido o interesse de agir da agravante, ante a ausência de instrumento de transação devidamente homologado, a fim de que a liquidação de sentença tenha regular prosseguimento para a apuração do valor total devido com a dedução dos valores já pagos pela parte ré na via administrativa, tudo devidamente atualizado, na forma do Julgamento do Tema nº 1.102 do STJ ". Despacho determinando a intimação do INSS  para apresentar contrarrazões (evento 2). Evento 7, traslado da sentença proferida no processo originário nº 5007320-56.2024.4.02.5117. É o Relatório.  Decido . O recurso não deve ser conhecido . Conforme comunicação lançada no evento 7 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença nos autos do processo de origem (evento 41), cuja parte dispositiva segue transcrita:   “[...]  Ante o exposto,  declaro extinta a presente execução,  na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ”   Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença. Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo  a quo  fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Sobre o tema,  mutatis mutandis , confiram-se:   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS FERREIRA e HELOISA GALM LEAL DOS SANTOS FERREIRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,…

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