Processo 5005421-84.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005421-84.2020.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDSON DE OLIVEIRA CAMPOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida nos autos do procedimento comum previdenciário, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos laborados em condições especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/09/2019. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 a 05/02/1987, 02/03/1987 a 03/12/1987, 20/10/1994 a 24/11/1994, 21/11/1994 a 02/03/1995 e 07/03/1995 a 23/08/2019, com concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu reafirmação da DER ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1986 a 05/02/1987, 02/03/1987 a 03/12/1987, 20/10/1994 a 24/11/1994, 21/11/1994 a 02/03/1995, 07/03/1995 a 31/03/1999 e 01/01/2011 a 23/08/2019, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Também deferiu tutela de urgência para implantação do benefício (ID 289384484). Em suas razões recursais (ID 289384486), a parte autora sustenta, em síntese, que houve erro no não reconhecimento dos períodos de 02/01/1985 a 30/09/1986 e 01/04/1999 a 31/12/2010 como especiais. Alega exercício da função de soldador no primeiro período, inclusive por analogia quanto à atividade de “ponteador”, bem como inconsistências nos PPPs e LTCATs relativos ao labor na General Motors. Aduz cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial e testemunhal, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, reabertura da instrução processual. Por sua vez, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 289384488), sustentando a ausência de comprovação adequada da atividade especial, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a insuficiência de PPP e LTCAT para reconhecimento da especialidade. Requereu a reforma integral da sentença, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada dos documentos técnicos ou da citação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 289384491), defendendo a manutenção da sentença e reiterando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, bem como a suficiência da documentação apresentada. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em…
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