Processo 5005422-17.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005422-17.2026.8.08.0047 AUTOR: MARIA VERONICA DE FREITAS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968, BRUNA DE JESUS ALMEIDA - ES39831 Nome: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Uruguai, 155, conjunto 1308, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-140 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Veronica de Freitas em face de Novo Banco Continental S/A e Facta Financeira S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) a autora, pessoa idosa e aposentada, recebeu ligação telefônica de terceiros informando sobre suposto direito à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sendo orientada a enviar cópia de seus documentos e fotografia pessoal (selfie) para viabilizar o recebimento do crédito; ii) após alguns meses, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário; iii) em busca de esclarecimentos na esfera administrativa perante o PROCON, foi informada de que os descontos decorriam de dois supostos contratos de empréstimo consignado intermediados pela ré Facta Financeira S.A. e vinculados ao réu Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo, cujas parcelas mensais correspondem aos valores de R$ 67,73 e R$ 167,65; iv) as referidas contratações teriam ocorrido na mesma data de 18/02/2025, com intervalo inferior a cinco minutos entre si (às 15h01min07s e às 15h05min19s), além de uma terceira contratação realizada em horário próximo e objeto de demanda judicial distinta; v) a demandante sustenta jamais ter solicitado, contratado ou anuído com as referidas operações financeiras, afirmando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados e imagem por engenharia social. Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que o requerido suspenda os descontos de parcelas no benefício previdenciário do autor. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do manifestado pela requerida, em sede de reclamação do Procon, há a possibilidade de declaração de ausência de vínculo contratual entre as partes, notadamente se observado que: i) houve…
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