Processo 5005422-31.2025.4.04.7117

TRF4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5005422-31.2025.4.04.7117
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005422-31.2025.4.04.7117/RS RÉU : JOAO VIANEI BONAFE ADVOGADO(A) : NATALIA THEISEN (OAB RS125062) RÉU : MARCOS AURELIO FRITZEN ADVOGADO(A) : NATALIA THEISEN (OAB RS125062) DESPACHO/DECISÃO Após a apresentação das contestações e da réplica, vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, em conformidade com o disposto nos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decido. Não há caracterização, no caso dos autos, de qualquer das hipóteses que permitam a extinção do processo, nos termos do artigo 354. 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade Passiva (IBAMA, FEPAM e Município) Os entes públicos, em suas contestações, alegam que a fiscalização e o licenciamento da área não seriam de sua competência primária, invocando a Lei Complementar nº 140/2011. Não procede, contudo, a alegação de ilegitimidade passiva antes de finda a instrução processual. A inicial imputa aos referidos réus omissão quanto aos danos ambientais ocorridos em área de preservação permanente às margens do Rio Uruguai. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e solidária, decorrente do dever comum de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal. Inclusive, a própria manifestação da FEPAM ( evento 31, INF2 ) dá a entender que pode haver circunstâncias que justificam a legitimidade das esferas dos três entes, no caso a União (rio que banha mais de um Estado), do Estado (supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica) e do município (dano preponderantemente local), o que bem evidencia que seria precipitado o reconhecimento de ilegitimidade de algum dos entes neste momento processual, sem prejuízo da efetiva análise quando da prolação da sentença após a devida instrução processual. Assim, como a análise acerca da existência de omissão e do nexo causal demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito, devem por ora ser rejeitadas as preliminares. Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva , mantendo os entes no polo passivo. 1.2 Ausência de interesse processual superveniente Os réus   João Vianei Bonafé e Marcos Aurélio Fritzen alegam que os fatos já foram objeto de Ajustamento de Conduta e transação penal, o que impediria a presente ação ( evento 47, CONTES1 ). A responsabilidade civil por danos ambientais é independente das esferas administrativa e penal, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal.  A existência de transação penal ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não obsta o prosseguimento da Ação Civil Pública, que visa à reparação integral do dano. Eventuais obrigações já cumpridas ou valores pagos pelos réus serão analisados na fase de mérito e devidamente abatidos em caso de condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ( bis in idem ). Assim,  rejeito a preliminar.  2. Provas As partes rés, nas contestações (eventos 31, 38, 47 e 49), bem como o Ministério Público Federal, na réplica (evento 52), requereram a produção de diversas provas, notadamente perícia técnica e prova testemunhal. No entanto, em observância ao princípio da autocomposição e do dever do magistrado de estimular a resolução consensual de conflitos, entendo que a complexidade da recuperação ambiental e a multiplicidade de réus (particulares e entes públicos) recomendam a tentativa de conciliação antes da instrução processual. Note-se que os réus particulares alegaram a existência de composições anteriores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados