Processo 5005422-43.2023.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005422-43.2023.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A RECORRIDO: DJALMA ANDRADE E SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DJALMA ANDRADE E SILVA JUNIOR em face do INSS, objetivando a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante o reconhecimento de períodos especiais laborados como manobrador (30/12/1983 a 17/10/1985) e auxiliar de maquinista (21/05/1987 a 31/07/1997) junto à “Rede Ferroviária Federal S.A.”. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 30/12/1983 a 17/10/1985 e de 21/05/1987 a 05/03/1997, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação com a conversão em tempo comum e, por conseguinte, determinar ao INSS a emissão de nova CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), nos moldes fixados pelo tema repetitivo n. 942/STF. [...]” (Id. 359215255). Recorreu o INSS, impugnando o reconhecimento do período 30/12/1983 a 17/10/1985, alegando, em síntese, que “[...] atividade de MANOBRADOR não tem previsão na legislação previdenciária e a parte autora não comprovou o exercício efetivo das atividades profissionais descritas no código 2.4.3 do anexo do Decreto 53.831/64 tampouco no código 2.4.1 do anexo do Decreto 83.080/79, tampouco comprovou o desempenho de atividade sob as mesmas condições de trabalho que os profissionais elencados nos códigos citados, o que impede o enquadramento por analogia. [...]”. Prequestionou a matéria para fins recursais (Id. 359215256). É o relatório. VOTO O recurso não merece ser provido. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. A sentença prolatada examinou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido…
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